Comunicados de Imprensa

A isenção de pagamento de taxas moderadoras por parte de vítimas de violência doméstica foi consagrada pelo decreto-lei n.º 201/2007, de 24 de Maio que viria a aditar ao decreto-lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. Contudo, para as vítimas de violência doméstica, a realidade não se alterou como devia. Em muitos casos, continuam a ter de pagar taxas moderadoras, mesmo quando, na sequência imediata da prática do crime de violência doméstica, recorrem a cuidados de saúde urgentes.

Ineficaz, a mencionada legislação - várias vezes referida como um significativo avanço no que respeita às estratégias de protecção às vítimas de violência doméstica - não constitui instrumento válido. A lei ficou pendente de despacho do Ministro da Saúde, que estabeleceria os termos e condições da apresentação de documento que atestasse que determinada pessoa era vítima de violência doméstica.

Para a UMAR, a inconsequência das medidas de protecção às vítimas de violência tem de ter um fim. O constante apelo ao aumento e qualificação das respostas e medidas na área da violência doméstica, não se pode ficar pela visibilidade que este tema assume na actualidade. Além da visibilidade do fenómeno, são urgentes medidas e mecanismos de protecção imediatos e a longo prazo, que protejam as vítimas e dêem um sinal claro de que o Estado e a sociedade civil luta efectivamente contra este flagelo.

No que diz respeito ao ressarcimento dos hospitais que atendem vítimas do crime de violência doméstica, cabe recordar o seu estatuto de crime público. O hospital que recebe a vítima deve portanto intervir junto das autoridades, tornando-se assim assistente no processo que se venha a abrir. Por outro lado, deve ser previsto o recurso pelas instituições hospitalares à comissão do Ministério da Justiça para o adiantamento de indemnizações a vítimas de crime violento.

Não há sistema protector se a protecção é inexistente ou ineficaz.
Não existem princípios se não forem reconhecidos na prática diária.
Não há solução útil se as pessoas a quem se dirige não podem dela beneficiar.

6 de Fevereiro de 2008
A UMAR